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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1513, de 25 de julho de 2000

Nº 1513/2000

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

Art. 1.
O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, criado pela Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta o Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina – FUNDESC, criado pelo art. 11, e parágrafo único, da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, vinculado à Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNDESC

Art. 2.
O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes na Política Estadual de Desportos, principalmente em:

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Iauxílio financeiro às entidades de administração do desporto municipal e os conselhos municipais de esportes em projetos prioritariamente direcionados ao desporto de categorias menores;
IIauxílio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do desporto e do lazer; esportivos;
IVconstruções e instalações esportivas;
Vincentivo a pesquisas relacionadas com o desporto;
VIfomento a programas de capacitação de Profissionais de Educação Física e desporto;
VIIpromoção e execução de eventos esportivos constantes do calendário oficial;
VIIIpublicações referentes à área do desporto;
IXauxílio financeiro a atletas através da criação de bolsa de incentivo à prática desportiva;
Xprogramas de resgate histórico, preservação e documentação do patrimônio cultural desportivo Catarinense;
XIfinanciamento de passagens aéreas ou terrestres que viabilizem a participação de atletas catarinenses em competições nacionais e internacionais;
XIIna manutenção das entidades constantes do Sistema Estadual de Desportos.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos do FUNDESC

Art. 3.
Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina:

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Ias dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIauxílio, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros, oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com a Fundação Catarinense de Desportos, destinados ao fomento do desporto catarinense;
IIIa remuneração proveniente de aplicações financeiras;
IVdoações, legados ou contribuições de pessoas físicas;
Vmateriais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto;
VIrecursos provenientes de prêmios de concursos de prognósticos de loterias esportivas estaduais não reclamados;
VIIrecursos provenientes de porcentagens de loterias federais, estaduais e bingos, estabelecidos por lei;
VIIIrecursos provenientes de patrocínios;
IXrecursos provenientes de incentivos fiscais estabelecidos por lei.

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Art. 4.
Os saldos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

Art. 5.
No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, para o ano seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir da elaboração de um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Desportos, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

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Art. 6.
Todos os recursos que compõem as receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Decreto.

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CAPÍTULO V

Da Supervisão Superior, da Coordenação Executiva e

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

Art. 7.
A supervisão superior do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, é exercida pelo Conselho Estadual de Desporto, cabendo-lhe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do FUNDESC;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o plano de aplicação do FUNDESC;
IVelaborar o Regimento Interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDESC;
VIIexaminar e aprovar as contas do FUNDESC;
VIIIpromover, por todos os meios possíveis, o crescimento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IXapresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
Xexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDESC.

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SEÇÃO II

Da Coordenação Executiva do FUNDESC

Art. 8.
A Coordenação Executiva do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina será exercida pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete:

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Iapresentar ao Conselho Estadual de Desportos proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do FUNDESC;
IICumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desportos;
IIIpreparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDESC;
IVprestar contas da gestão financeira do FUNDESC;
Vdesenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDESC.

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Parágrafo únicoNo caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Diretor Geral da FESPORTE autorizar a despesa até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no País, “ad referendum” do Conselho Estadual de Desportos, quando não houver prazo legal para convocá-lo.

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SEÇÃO III

Da Administração Financeira e Contábil do FUNDESC

Art. 9.
A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina é exercida pela Gerência Financeira da Diretoria de Administração da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete:

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Iemitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento de cheque;
IIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IIIefetuar a contabilidade do FUNDESC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 10.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina cabe ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos acompanhado do parecer do Conselho Estadual de Desportos, e será feita anualmente, até 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas das legislações estadual e federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
s recursos financeiros do FUNDESC serão depositados em instituição financeira oficial definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito público, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Parágrafo únicoA rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

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Art. 12.
A Fundação Catarinense de Desportos, com aprovação do Conselho Estadual de Desportos fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 25 de julho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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