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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.507, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Nº 1507/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, no art. 41 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 63420/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, exclusivamente aos servidores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, a adoção de escala de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço.
Art. 2.
A escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas somente poderá ser adotada em setores organizados em regime de plantão, nos quais a continuidade dos serviços seja essencial ao funcionamento da unidade.
Art. 3.
A jornada dos trabalhadores que atuarem em escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas deverá observar intervalo mínimo de 12 (doze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, ressalvados os casos caracterizados como situação de emergência, calamidade pública ou epidemia, devidamente autorizados pela chefia imediata.
Art. 4.
Compete aos setores responsáveis pela gestão de pessoas das unidades de saúde o acompanhamento, o controle e a fiscalização das escalas de trabalho de que trata este Decreto
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

DIOGO DEMARCHI SILVA

Secretário de Estado da Saúde

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