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Santa Catarina

DECRETO Nº 150, DE 23 DE MAIO DE 2023

Nº 150/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4821/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.633 – O art. 10-E do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-E. ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 5ºO percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze) meses, contados:
Ida data da renovação da concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e
IIda data da nova concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6ºO disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte:
Ifica condicionado à comprovação pelo contribuinte de que a diminuição do percentual de que trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 2007; e
IIsó poderá ser aplicado uma única vez, em relação a cada contribuinte.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de maio de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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