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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.492, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Nº 1492/2013

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III e, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ........................................................................................

Parágrafo únicoExcepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tenham como finalidade a realização de eventos ou de infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.

.........................................................................................................

Art. 60.
..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4ºÉ vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido concluída.

.........................................................................................................

Art. 63.
.......................................................................................

.....................................................................................................

IVentidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa;

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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