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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1451, de 16 de setembro de 1976

Nº 1451/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta o disposto no item II do artigo 5° da Lei n° 5.159, de 4 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.
- Para efeito de cálculo da estimativa da receita a que se refere o item II do artigo 5° da Lei n° 5.159, de 4 de novembro de 1975, será considerada, preliminarmente, a receita do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, efetivamente realizada no ano anterior àquele em que estiver sendo elaborada a proposta orçamentária anual, deduzida a parcela a ser transferida aos Municípios.
Art. 2.
- A norma do artigo anterior vigorará até que se esgotem os efeitos dos incentivos fiscais estabelecidos anteriormente à Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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