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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1448, de 6 de março de 1992

Nº 1448/1992

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Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira, e dá outras providencias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica suspensa até 31 de março de 1992, a celebração de qualquer convênio de natureza financeira entre o Estado, através dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades públicas e privadas.

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§ 1º- Excetuam-se das disposições deste artigo, os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a serem firmados com as prefeituras municipais contempladas no Projeto Microbacias/BIRD.

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§ 2º- Excetuam-se, igualmente, da proibição constante deste artigo, os convênios expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo à vista de exposição de motivos apresentadas pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 2.
- No prazo estabelecido no artigo 1º, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogados o Decreto nº 1.230, de 12 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

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