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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1230, de 12 de dezembro de 1991

Nº 1230/1991

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Suspende temporariamente a celebração de convênios de natureza financeira e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica suspensa, no período de 15 de dezembro de 1991 a 31 de março de 1992, a celebração de qualquer convênio de natureza financeira entre o Estado, através dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e as entidades públicas e privadas.

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Parágrafo único- Excetuam-se das disposições deste artigo, somente os convênios que importem no repasse de verbas federais e aqueles a serem firmados com as Prefeituras Municipais contempladas no Projeto Microbacias/BIRD.

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Art. 2.
- No prazo estabelecido no artigo lº, deste Decreto, o Governo do Estado cumprirá os compromissos assumidos nos convênios firmados até esta data, enquanto que as entidades conveniadas prestarão contas das verbas que lhes tenham sido repassadas.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florian6polis, 12 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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