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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1439, de 13 de fevereiro de 2004

Nº 1439/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11 de fevereiro e 05 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 08 de março de 2004.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de fevereiro de 2004.

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Florianópolis, 13 de fevereiro de 2004.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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