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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.396, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Nº 1396/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI), de forma gratuita, o uso dos seguintes imóveis:
Io imóvel com área de 170.036,00 m² (cento e setenta mil e trinta e seis metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, situado na Rua Seção Famoso, s/n, matriculado sob o nº 9.853 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 2760 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
IIo imóvel com área de 78.504,00 m² (setenta e oito mil, quinhentos e quatro metros quadrados), com benfeitorias, situado na Rua Seção Famoso, s/n, matriculado sob o nº 18.848 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 2760 no SIPAC da SEA.
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 5175/2025,

DECRETA:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a transferência do Centro de Educação Profissional (CEDUP) para a EPAGRI, estabelecido no âmbito do Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação (SED), em conformidade com a Lei nº 19.178, de 7 de janeiro de 2025.
Art. 3.
A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
IIoferecer direito de uso dos imóveis como garantia de obrigação;
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IVautorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4.
O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar dos imóveis para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da cessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoO inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso dos imóveis implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6.
Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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