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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1380, de 30 de junho de 2000

Nº 1380/2000

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam no mesmo ramo de atividade;

Considerando os termos do art. 43 da Lei 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense;

Considerando que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios;

Considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos os reflexos desta concessão,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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