Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1380, de 30 de junho de 2000
Nº 1380/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Considerando a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam no mesmo ramo de atividade;
Considerando os termos do art. 43 da Lei 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense;
Considerando que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios;
Considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos os reflexos desta concessão,
DECRETA:
Florianópolis, 30 de junho de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado