Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1377, de 29 de fevereiro de 1988
Nº 1377/1988
Dispõe sobre os critérios para concessão da licença especial prevista no artigo 80, item I, da Lei nº 6.745, de 28.12.85.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estado e tendo em vista o disposto no artigo 80, item I, da Lei nº6.745 de 28 de dezembro de 1985,
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DECRETA:
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Artº.5º - O afastamento das funções de presidente da associação, por período superior a 15 (quinze) dias, dará direito à concessão de licença especial para seu eventual substituto, desde que o beneficiário retorne às funções do seu cargo efetivo no ato do afastamento.
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Florianópolis, 29 de fevereiro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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