Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1370, de 14 de janeiro de 1992
Nº 1370/1992
Introduz as Alterações 8ª e 21ª no Regulamento do IPVA.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2º a 4º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2º - O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 3º:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 8º - É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 10 - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 6º:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 11 - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
”§ 3º - A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano
imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 12 - O inciso II do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 13 - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 6º do art. 7º:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“X – cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 14 - O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 8º - O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 15 - Os incisos I e II do § 9º do art 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I – Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 16 - Fica acrescido ao art. 7º o seguinte parágrafo:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 11 - Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 17 - Revogado o disposto no § 7º, o § 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 18 – Fica revogado o disposto no art. 11.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 16 - As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 20 - Os §§ 2º e 3º do art 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2º - As parcela pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 21 - Fica acrescido o seguinte artigo:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 22 - Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, em 14 de janeiro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>