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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1368, de 24 de fevereiro de 1988

Nº 1368/1988

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Art. 1.
- Ficam sob a competência da Secretaria de Estado da Administração, a política Administrativa, a fixação das dire­trizes e a aprovação de contratos orientados para a locação de imóveis no interesse da Administração Direta, Autarquias e Funda­ções mantidas pelo Estado.

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Dispõe sobre locação de imóveis de interesse da Administração Direta, Au­tarquias e Fundações man­tidas pelo Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração man­terá cadastro de ofertas e valor locativo de imóveis, a fim de fixar parâmetros quanto ao preço dos aluguéis para as diversas re­giões do Estado, bem como o registro geral dos imóveis locados.

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Art. 3.
- Para a locação de imóvel, o órgão interessado en­caminhará à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, para exame e aprovação, uma ou mais proposta, conten­do:

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Ijustificativa demonstrando a real necessidade da locação, e pesquisa se o Estado não possui imóvel próprio, na localidade que possa ser utilizado;
IIparecer da autoridade interessada na locação, indicando a proposta de maior interesse e que melhor atende a finalidade;
IIIdec1aração do valor locatício do imóvel, forneci­da por imobiliária legalmente constituída;
IVcertidão do valor cadastral do imóvel, atualizado para o pagamento do IPTU;
Vcroquis de localização do imóvel abrangendo pon­tos comerciais, bancários e repartições públicas, com referências;
VIqualquer outro documento apreciativo do imóvel que o interessado queira juntar.

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Art. 4.
- A Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial tem a competência de rejeitar a proposta de preferência da autoridade interessada, verificando-se que a mesma não se encontra dentro dos parâmetros e diretrizes pré-determina­das.

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Art. 5.
- O processo de locação de imóvel, além dos docu­mentos relacionados no artigo 3º, deverá conter:

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Ia proposta aprovada;
IIcontrato de locação do imóvel, datado e assinado, em três (3) vias;
IIIempenho global, devidamente mecanizado;
IVlaudo de vistoria do imóvel, firmado pelas partes contratantes;
Vprova de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
VIcertidão da inscrição no registro de imóvel, constando a metragem quadrada do terreno e da área construída objeto da locação;
VIIinstrumento de procuração, outorgado pelo propri­etário do imóvel, no caso do contrato ter sido firmado por empresa imobiliária ou por procurador.

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Art. 6.
- Segundo a conveniência do órgão locatário, o prazo de locação será estipulado de comum acordo entre as partes.

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Art. 7.
- A cláusula contratual de reajuste só poderá ser firmada anual ou semestralmente, dentro dos índices oficiais estabelecidos pela legislação federal.

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Art. 8.
- O órgão locatário somente poderá ocupar o imóvel após aprovação da proposta e assinatura do contrato.

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Art. 9.
- As alterações do contrato dar-se-ão mediante ter­mo aditivo assinado pelos contratantes, que será remetido à Secre­taria de Estado da Administração, em três vias.

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Parágrafo único- Quando tratar-se de termo aditivo de rea­juste, dentro do que estipula o artigo 7º, o órgão locatário o encaminhará à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimonial, juntamente com o comprovante de recolhimento de nova Taxa de Ser­viços Gerais e do empenho global devidamente mecanizado.

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Art. 10.
- Caso o órgão locatório não tenha interesse na renovação do contrato ou necessite rescindi-lo, deverá remeter à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, com antecedência mínima de trinta (30) dias, o processo de locação, acompanhado da respectiva justificativa.

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Art. 11.
- A Coordenadoria de Administração de Serviços Ge­rais e Patrimonial está autorizada a promover, no ano de 1988, avaliação no valor locatício, somente dos contratos que não foram reavaliados em 1987, de maneira a atualizar os valores defasados, seguindo as diretrizes e parâmetros já determinados.

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Art. 12.
- Todos os contratos de locação de imóvel subordi­nados às normas deste Decreto, subordinam-se prioritariamente a Lei do Inquilinato.

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Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

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Art. 14.
- Fica revogado o Decreto nº 24.599, de 28 de dezembro de 1984.

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Florianópolis, 24 de fevereiro de 1988.

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