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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13531, de 23 de março de 1981

Nº 13531/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam vedadas, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo:
IA admissão de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho nos órgãos integrantes da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
IIA alteração de contrato de trabalho, que importe em aumento de remuneração ou salário, ressalvada a decorrente de promoção ou acesso.

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Art. 2.
- Em caráter de absoluta excepcionalidade, ouvidas as Secretarias da Administração e da Fazenda e após expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de Exposição de Motivos do titular da Pasta interessada ou de órgão a ela subordinado ou vinculado será permitido:
IA admissão de pessoal para a execução de convênios ou com Entidades Internacionais;
IIA admissão de pessoal para execução de trabalho braçal, sua fiscalização e controle;
IIIA admissão de pessoal em órgão público considerado essencial ou funcionamento de serviço público especial.

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Art. 3.
- São nulas de pleno direito, as admissões processadas em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 5.
- Fica revogado o Decreto nº 10.688, de 29 de abril de 1980 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 23 de março de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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