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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1342, de 18 de novembro de 1996

Nº 1342/1996

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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D E C R E T A:

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com bacharelado ou pós graduação na área afim e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício no cargo há pelo menos 2 (dois) anos na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e que sejam designados por portaria do Reitor para exercício de funções nas áreas de Administração, Direito, Pedagogia, Processamento de Dados, Biblioteconomia e Economia.
Parágrafo únicoO valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente à referência I do cargo de Técnico em Assuntos Universitários e nível idêntico ao do cargo efetivo.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 27 (vinte e sete) designações, no âmbito da Universidade, observada a seguinte distribuição por área:

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IAdministração - 13
IIDireito - 2
IIIPedagogia - 6
IVProcessamento de Dados - 3
VBiblioteconomia - 1
VIEconomia – 2

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 18 de novembro de 1996

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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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