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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13410, de 18 de fevereiro de 1981

Nº 13410/1981

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis do Estado de Santa Catarina.

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Cria a Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Comissão será formada pelos seguintes membros:
IDiretor Presidente da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER, seu Presidente;
IIDiretor de Operações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER, seu Vice-Presidente;
IIIPresidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado;
IVDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;
VRepresentante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo;
VIChefe do Escritório do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, em Santa Catarina.

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§ 1º- O Membro da Comissão, mencionado no tem V deste artigo, será indicado pelo respectivo Sindicato, sendo todos os Membros designados por Ato do Secretário dos Transportes e Obras.

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§ 2º- A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por servidor da EMCATER designado pelo seu Presidente.

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§ 3º- Os órgãos e entidades representados deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as deliberações no que lhe couber, provendo a EMCATER do necessário apoio administrativo.

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§ 4º- A EMCATER, no âmbito dos Transportes de passageiros ficará encarregada de executar as deliberações da Comissão, nas respectivas áreas de atuação.

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Art. 3.
- Compete à Comissão de Racionalização de Consumo de combustíveis:
ICoordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional de Petróleo relativas à racionalização e controle de consumo de combustíveis;
IIpropor ao Governo do Estado medidas e providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em economia de combustíveis no sistema de transportes e complementem as decisões acima descritas, em especial nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas e cidades de porte médio;
IIIprogramar e autorizar a distribuição das atuais quotas mensais de consumo de combustível das empresas de transportes de passageiros do Estado;
IVestabelecer rotinas e procedimentos destinados a fixar critérios uniformes de quantificação dessas quotas, assim como índice e parâmetros necessários ao controle do consumo de combustíveis;
Vconceder e coordenar a implementação de nova sistemática de distribuição quotas, visando a uma redução global e a uma distribuição mais racional de combustível;
VIprestar ao Conselho Nacional do Petróleo, as informações que se fizerem necessárias.

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Art. 4.
- As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 18 de fevereiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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