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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 132, de 12 de abril de 1999

Nº 132/1999

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do Fundo Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário e dos Centros de Internamento para Adolescentes Autores de Ato Infracional, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1o, da Lei no 5.455, de 29 de junho de 1978, alterada pela Lei no 10.187, de 17 de julho de 1996,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os artigos 2o e 4o, “caput”, do Regulamento do Fundo Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário e dos Centros de Internamento para Adolescentes Autores de Ato Infracional, passam a ter as seguintes redações:

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“Art. 2o O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de mercadorias e a prestação de serviços, bem como a realização de despesas correntes e de capital nos estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado e Centros de Internamento para Adolescentes Autores de Ato Infracional, já existentes ou que venham a ser criados.

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Art. 4.
Os recursos do Fundo Rotativo serão aplicados nos estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado e Centros de Internamento para Adolescentes Autores de Ato Infracional, em despesas correntes e de capital.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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