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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.319, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Nº 1319/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DC 1418/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologadas as situações de emergência, nível II, nos seguintes municípios:
IÁguas de Chapecó, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 53, de 23 de abril de 2021;
IIAnchieta, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 97, de 4 de maio de 2021;
IIICaibi, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 106, de 6 de maio de 2021;
IVGuaraciaba, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 73, de 3 de maio de 2021;
VIraceminha, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 42, de 27 de abril de 2021;
VILajeado Grande, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 49, de 28 de abril de 2021;
VIILindoia do Sul, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 3.557, de 5 de maio de 2021;
VIIIPalmitos, por 90 (noventa) dias, por meio do Decreto municipal nº 38, de 4 de maio de 2021;
IXSão Carlos, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 61, de 3 de maio de 2021; e
XSão Lourenço do Oeste, por 180 (cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 7.102, de 6 de maio de 2021.
Art. 2.
Compete à Defesa Civil do Estado de Santa Catarina a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos das homologações de que trata o art. 1º deste Decreto a partir das datas de edição dos respectivos decretos municipais.

Florianópolis, 9 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Chefe da Defesa Civil

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