Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Nº 1263/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS 76/2025,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 948, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, do Programa Casa Catarina, a ser implementada pelo benefício de repasse de recursos por meio de transferência voluntária, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda de até 4 (quatro) salários mínimos nacionais.” (NR)

Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 948, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

§ 1ºAs unidades habitacionais deverão ser edificadas conforme o projeto padrão disponibilizado pelo Programa, observando o método construtivo indicado, os parâmetros de arquitetura e de engenharia, os memoriais descritivos, o quantitativo de materiais e o orçamento apresentados.
§ 2ºAs propostas de alterações no projeto padrão e no terreno deverão ser formalmente encaminhadas à Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), acompanhadas de justificativa e do respectivo projeto assinado por engenheiro responsável, as quais, após o recebimento, serão encaminhadas para análise técnica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), cuja manifestação subsidiará a deliberação final da SAS.
§ 3ºCaso as condições geográficas inviabilizem a adoção do projeto padrão devido ao alto custo de adequação ao método construtivo ou à escassez de mão de obra ou de materiais, o município poderá apresentar projeto alternativo, assinado por engenheiro responsável, para análise da SIE e deliberação da SAS.
§ 4ºO projeto aprovado pela SAS, na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, poderá adotar método construtivo distinto, desde que preservados o número de cômodos, os critérios de acessibilidade e as cores originais.
§ 5ºIndependentemente do método construtivo, os terrenos ofertados pelo município deverão estar localizados em área urbana ou de expansão urbana, com abastecimento de água e de energia elétrica provisório para início das obras.” (NR)
Art. 3.
O art. 7º do Decreto nº 948, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

Ipossuir renda familiar bruta mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais, garantindo prioridade de atendimento às famílias com renda mais baixa;

...........................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

ADELIANA DAL PONT

Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.