Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1215, de 5 de julho de 2017

Nº 1215/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9879/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
Parágrafo únicoExcetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
Irecursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
IIreceitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
IIIreceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores estaduais;
IVtransferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado de Santa Catarina e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
Vfundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2.
A discriminação dos órgãos, dos fundos ou das despesas com receitas desvinculadas será estabelecida anualmente, em cada exercício financeiro, por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA portaria de que trata o caput deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 5 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.