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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1214, de 7 de outubro de 2025

Nº 1214/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta os incisos II, III, VI e VII do caput do art. 2º da Lei nº 19.369, de 18 de julho de 2025, para fins de operacionalização do Programa de Incentivo à Modernização e Excelência Empresarial (PRIMEX), no âmbito da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e a alínea “a” do inciso IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos II, III, VI e VII do caput do art. 2º da Lei nº 19.369, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº JUCESC 745/2025,

DECRETA:

Art. 2.
A padronização dos procedimentos de registro de empresas será realizada, sem prejuízo da adoção de outras ações, mediante:
Ia implantação de lista padronizada de exigências, a ser publicada no site da JUCESC;
IIa edição de notas técnicas pela JUCESC, contendo orientações aos usuários e o posicionamento institucional da autarquia sobre temas relevantes do registro de empresas; e
IIIa publicação de manuais e guias práticos, contendo instruções e passo a passo orientadores do protocolo de atos.
§ 1ºAs exigências relacionadas na lista padronizada de que trata o inciso I do caput deste artigo não possuem caráter exaustivo.
§ 2ºAs notas técnicas de que trata o inciso II do caput deste artigo terão caráter orientador, não substituindo a análise individualizada dos atos societários submetidos a registro e suas especificidades.
Art. 3.
A promoção da integração estadual e do intercâmbio com órgãos e entidades públicas de qualquer ente da Federação ocorrerá mediante a celebração de acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos congêneres.
§ 1ºOs instrumentos de cooperação poderão abranger o compartilhamento de informações, a interoperabilidade de sistemas, a realização de ações conjuntas de simplificação empresarial e o desenvolvimento de soluções tecnológicas.
§ 2ºO acesso à base de dados da JUCESC, quando previsto nos instrumentos de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto no § 1º do art. 55 da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como as resoluções da JUCESC referentes aos preços de seus serviços.
Art. 4.
A disponibilização de cópia dos atos registrados na JUCESC aos municípios catarinenses, a ser formalizada por acordo de cooperação técnica, ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso à base de dados da autarquia.
Art. 5.
A capacitação dos servidores da JUCESC será permanente e promovida por meio de:
Itreinamentos internos periódicos, presenciais ou a distância;
IIparticipação em programas de pós-graduação lato ou stricto sensu; e
IIIparticipação em programas de capacitação e de desenvolvimento profissional, como cursos e congressos, presenciais ou a distância.
§ 1ºQuando realizados em parceria com a Fundação Escola de Governo (ENA), os treinamentos internos de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser computados para fins de progressão funcional, observados os requisitos da legislação específica aplicável.
§ 2ºA periodicidade dos treinamentos internos de que trata o inciso I do caput deste artigo será definida em ato do titular da JUCESC, devendo ocorrer, no mínimo, 1 (um) treinamento anual.
§ 3ºA participação nos programas de pós-graduação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser operacionalizada por meio de convênios com instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 6.
A JUCESC empregará ferramenta de inteligência artificial como instrumento de apoio à elaboração e à análise de processos submetidos a registro na autarquia, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 19.450, de 5 de setembro de 2025.
§ 1ºAs sugestões ou os apontamentos emitidos pela ferramenta de inteligência artificial, para usuários internos e externos, terão caráter meramente informativo e não vinculativo.
§ 2ºA responsabilidade pela conferência, adequação e análise detalhada dos processos é exclusiva:
Idos profissionais de registro (usuários externos), quanto à correta elaboração e submissão dos atos; e
IIdos servidores e vogais da JUCESC (usuários internos), quanto à análise individualizada dos processos.
Art. 7.
A implementação da ferramenta de que trata o art. 6º deste Decreto será progressiva e organizada em fases, abrangendo:
Iabertura de empresas com o tipo societário de sociedade limitada e empresário individual;
IIalteração e baixa de empresas com o tipo societário de sociedade limitada e empresário individual;
IIItransformação de sociedades empresárias e processos referentes a sociedades anônimas; e
IVoperações de conversão, processos referentes a cooperativas e reorganizações societárias.
Parágrafo únicoO cronograma de implementação das fases será publicado no site da JUCESC, podendo ser ajustado conforme necessidades técnicas e operacionais.
Art. 8.
Ficam os titulares da JUCESC e da SICOS autorizados a expedir, de forma conjunta, normas complementares para a execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

SILVIO DREVECK

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

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