Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1206, de 18 de dezembro de 1987

Nº 1206/1987

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão da Gratificação Complementar à Regência de Classe e ao Adicional de Estímulo à Regência de Classe.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 8o da Lei nº 6.636, de 03 de outubro de 1985, artigo 6º da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, com alteração posterior, e artigo 75, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Perceberá a gratificação instituída pelo artigo 6º, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, o professor em efetivo exercício de regência de classe(s) de 1ª a 4ª série do 1º grau e de pré-escolar na Educação Especial e em escolas profissionais femininas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A gratificação de que trata o artigo anterior é destinada a compensar o professor em forma de pecúnia (20% do vencimento), pela falta de horas atividade em seu regime de trabalho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Poderá ser beneficiário da Gratificação Complementar à Regência de Classe, o professor:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iocupante de cargo de Professor I e III, do Grupo Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta;
IIocupante de cargo isolado de provimento efetivo, do Quadro Suplementar do Magistério;
IIIadmitido em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- O professor que, além de reger classe, exercer outra função, somente perceberá a gratificação correspondente a carga horária considerada regência de classe.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- O pagamento da Gratificação Complementar a Regência de Classe deverá ser suspenso quando o beneficiário deixar de reger classe, exceto durante os afastamentos legais (férias, licenças para tratamento de saúde, a gestante, por motivo de doença em pessoa da família, para serviço militar obrigatório, prêmio e especial, e readaptação funcional).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- A Gratificação de que tratam os artigos anteriores incorporará ao provento da aposentadoria, desde que faça parte da remuneração do professor, na data da concessão desta.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- O adicional de Estímulo a Regência de Classe é destinado aos ocupantes de cargos de categoria funcional do Grupo Docente, aos professores admitidos em serviço de caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e aos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual, que estejam no efetivo exercício de regência de classe.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- O adicional de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base do professor, independente da área de ensino de atuação e da carga horária efetivamente comprometida com aulas, exceto quando no exercício de função gratificada em parte da jornada de trabalho.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- O professor beneficiário nos termos deste artigo, terá o adicional incorporado ao vencimento a partir da concessão e fará parte do provento da aposentadoria.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Ficam revogados o Decreto nº 12.598, de 29 de novembro de 1984 e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, em 18 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O artigo 8º do Decreto nº 1.206, de 18 de dezembro de 1987 publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.355, de 18 de dezembro de 1987, às páginas 6 e 7.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ONDE SE LÊ:

“Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 12.598, de 29 de novembro de 1984 e demais disposições em contrário.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LEIA-SE: - Ficam revogados o Decreto nº 24.217, de 28 de novembro de 1984 e demais disposições em contrário.”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo