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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1205, de 18 de dezembro de 1987

Nº 1205/1987

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Dispõe sobre a lotação de ocupantes de cargos do Grupo Docente e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 60, inciso I, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O ocupante de cargo de Categoria funcional do Grupo Docente poderá compor sua carga horária semanal, com uma lotação referencial e outra complementar, na mesma Supervisão Local de Educação.

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Art. 2.
- A lotação referencial caracterizará o vínculo jurídico e administrativo do servidor à Secretaria da Educação.

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Art. 3.
- A unidade escolar de lotação referencial do docente, caberá a responsabilidade de todos os encargos funcionais relativos ao mesmo.

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Parágrafo único- Os encargos funcionais, de que trata o “caput” deste artigo, referem-se ao acompanhamento da freqüência e controle do pagamento do docente nas duas unidades escolares e, ainda, ao encaminhamento das petições relativas a direitos estatutários.

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Art. 4.
- A lotação complementar poderá ter caráter definitivo, quando caracterizar a existência de vaga, ou temporário, quando decorrente de afastamentos legais não inferiores a 02 (dois) meses.

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Parágrafo único- A lotação complementar, de que trata este artigo, será concedida através de portaria:

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Ide autorização para completar a carga horária semanal de trabalho, quando a carga horária curricular do estabelecimento de ensino originário for insuficiente para a manutenção do regime de trabalho;

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IIde alteração de regime de trabalho, quando houver disponibilidade de carga horária curricular em outro estabelecimento de ensino.

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Art. 5.
- Caberá ao Secretário da Educação expedir os atos administrativos referidos no artigo anterior, podendo subdelegar esta competência se conveniente para a Administração.

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Art. 6.
- A unidade escolar, correspondente a lotação complementar do docente, deverá encaminhar mensalmente a comprovação de sua frequência, para que a unidade escolar de lotação referencial possa liberar seus vencimentos.

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Art. 7.
- O docente atuando no sistema instituído por este Decreto, submeter-se-á às normas regimentais de cada unidade escolar.

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Art. 8.
- Quando mais de um professor solicitar autorização para completar a carga horária semanal em outro estabelecimento de ensino, para manter seu regime de trabalho, terá preferência aquele que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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