Para a consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar agroindústrias, cooperativas agropecuárias ou mistas, suas federações e organizações, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição do calcário.<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1ºA distribuição do calcário será definida através de cotas, por município, estipuladas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
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§ 2ºO credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, em função da área de abrangência, da qualidade de produtores que poderão ser atendidos e do prazo de atendimento.
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§ 3ºOs interessados em se credenciarem deverão formalizar a intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que os represente (federação ou associação), assumindo o compromisso de:
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Iadquirir o calcário, diretamente ou através de entidade que os represente, postos nos terminais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, nos depósitos das cooperativas ou nas propriedades rurais;
IIfirmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de 1 (uma) tonelada de calcário a granel para 1½ (uma e meia) saca de 60 quilos de milho consumo tipo II ou, excepcionalmente, se assim desejar o beneficiário, poderá optar somente pela subvenção do frete, caso em que a relação de troca passa a ser de 1 (uma) tonelada de calcário para 1 (uma) saca de milho consumo tipo II, ou, optando pela subvenção somente do calcário, excluído o frete, terá subvenção de 100% na aquisição;
IIIresponsabilizar-se:
a)pela distribuição do calcário, conforme cotas estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
b)por quaisquer encargos e tributos incidentes ou decorrentes das operações;
c)pelo recebimento do produto base de troca, em espécie ou em valor equivalente, informando à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante recebido até 31 de maio de 2001;
d)pela cobrança dos inadimplentes até 30 de julho de 2001;
e)pelo pagamento relativo às aquisições;
f)pela entrega à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, até 30 de julho de 2001, de listagem contendo relação do total de inadimplentes, para que o Estado, sub-rogado no seu direito, providencie a cobrança, repassando o resultado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
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§ 4ºOs critérios e datas, de responsabilidade da credenciada, relativos à segunda etapa do Projeto, ficam estendidos para o ano 2002.
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