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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1153, de 12 de março de 2008

Nº 1153/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis que indica, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III a XIX, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos arts. 2º e 5º, alíneas “h” e “i”, art. 6º do Decreto-Lei nº 3365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e nos termos do art. 5º, XXIV; art. 20º; art. 21, XII, alínea “c” e art. 26º IV da Constituição Federal e,

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Considerando tratar-se o tráfego aéreo de uma questão de soberania nacional, cujos objetivos principais representados pela segurança, regularidade e eficiência determinam a existência e a implantação de estruturas e equipamentos que permitam a plena realização desta atividade,

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Considerando que a atual situação da aviação brasileira exige que o poder público implante medidas urgentes em todos os setores envolvidos, dentre as quais se destaca a necessidade de melhor estruturação dos apoios terrestres à navegação aérea, objetivando assim um movimento de tráfego aéreo seguro, ordenado e rápido nas aerovias, aeródromos e nas respectivas operações de pouso e decolagens;

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Considerando que a instalação de equipamento de auxílio à navegação aérea do tipo NDB (NON-DIRECTIONAL RADIO BEACON ou radiofarol não-direcional), em áreas situadas no município de São Francisco do Sul trará uma maior operacionalidade ao Aeroporto de Joinville permitindo vôos, aproximações, pousos e decolagens por instrumentos mediante a redução dos mínimos de “TETO e VISIBILIDADE HORIZONTAL” atualmente praticados, proporcionando maior segurança e eficiência ao Sistema de Proteção, à Navegação Aérea e às operações de vôo realizadas naquela Região do Estado de Santa Catarina;

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Considerando que o Aeroporto de Joinville, conta com operações regulares de vôos, servindo como aeródromo de alternativa a vôos impossibilitados de pousar no Aeroporto de Curitiba/PR, bem como em outros aeródromos da região devido a condições meteorológicas adversas;

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Considerando que a localização geográfica das áreas necessárias à instalação do equipamento foi definida através de estudo técnico elaborado pelo Instituto de Cartografia da Aeronáutica, Órgão do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, com observância dos gabaritos de segurança exigidos pela Portaria nº 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, visando tão somente uma área necessária para a instalação do equipamento;

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Considerando que as disposições acima permitem concluir-se pela necessidade, pela utilidade pública e pelo interesse social envolvidos do objeto deste Decreto, sem prejuízo da urgência advinda da atual situação da Aviação Brasileira;

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D E C R E T A:

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Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, 02 (duas) áreas de terra contíguas, que em conjunto totalizam 12.360 m² de área, localizadas no município de São Francisco do Sul, à cerca de 14,5 km do centro da cidade, a 13.773,40 m da cabeceira da pista 33 do Aeroporto de Joinville, com afastamento lateral de 147,90 m à direita do prolongamento do eixo da pista, conforme se descreve adiante:

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Ia primeira área com 6.180,00 m² (103,00 m x 60,00 m) que, conforme Instrumento Particular de Cessão Onerosa de posse e de direitos usucapiendos de bem imóvel, firmado em 30 de maio de 2003, apresentada pelo Senhor Jonicir Max Scharmitzel, é parte de uma área total de 77.740,00 m², situada no lugar denominado “Morretes da Laranjeira”, zona rural do Município de São Francisco do Sul,

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IIa segunda área possui 6.180,00 m² (103,00 m x 60,00 m) que conforme escritura particular de cessão e transferência de direitos usucapiendos firmada em 31 de maio de 1996, apresentada pelo Senhor Airton Hochstein, consiste em um terreno desmembrado de maior área, situado no lugar denominado “Morretes da Laranjeira”, zona rural do município de São Francisco do Sul.

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Art. 2.
As áreas acima identificadas serão utilizadas para a instalação, pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, de equipamento de auxílio à navegação aérea, NDB (NON-DIRECTIONAL RADIO BEACON ou radiofarol não-direcional).

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Art. 3.
Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, autorizada a proceder a negociação para indenizar os proprietários dos imóveis, desde que comprovada a propriedade destes por quem de direito.

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Art. 4.
Fica desde já autorizado à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO imitir-se na posse das áreas descritas neste Decreto, bem como realizar as obras de infra-estrutura necessárias à instalação dos equipamentos de auxílio à navegação aérea no local.

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Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação consignada no orçamento da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador do Estado

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