Santa Catarina
DECRETO Nº 1.139, de 23 de agosto de 2012
Nº 1139/2012
Estabelece procedimentos para a realização de processos licitatórios com recursos provenientes de operações de crédito no âmbito do Programa Pacto por Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1.
As licitações realizadas no âmbito do Programa Pacto por Santa Catarina, definidas no Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012, devem conter a comprovação de previsão de recursos no orçamento vigente, que assegurem o empenhamento das despesas a serem executadas no exercício financeiro, nos termos estabelecidos no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensando a realização do pré-empenho.
Parágrafo únicoOs editais das licitações referidas no caput deste artigo devem conter cláusula que condicione:
Ia adjudicação do objeto da licitação à comprovação da celebração do contrato com o agente financeiro; e
IIa emissão da ordem de serviço à comprovação do efetivo ingresso dos recursos financeiros e a realização do devido empenho global no valor suficiente para assegurar o pagamento das obrigações adjudicadas para o exercício em curso, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao término do exercício financeiro, os saldos dos empenhos globais não liquidados dos contratos relativos às licitações referidas no art. 1º deste Decreto devem ser cancelados e empenhados no exercício subsequente, no valor estabelecido no cronograma de acordo com a dotação orçamentária prevista no orçamento e a cota de programação financeira autorizada.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa