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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1121, de 27 de novembro de 1991

Nº 1121/1991

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Proibe as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional celebrarem convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas ou privadas, em débito com as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, proibidos de firmar convênios com Prefeituras Municipais e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou privadas, que estejam em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

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Art. 2.
- Mensalmente os Presidentes da CELESC, CASAN e IPESC, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado a relação nominal e completa de todos os devedores destas entidades, discriminando o montante dos respectivos débitos.

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Art. 3.
- De posse desses relatórios, o Gabinete do Governador do Estado dará ciência a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar convênios de qualquer natureza com os inadimplentes.

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Art. 4.
- A proibição de que trata o artigo 1º, deste Decreto será mantida enquanto o devedor não quitar o débito.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 755, de 27 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de novembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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