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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1119, de 2 de dezembro de 2003

Nº 1119/2003

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis, baixado com o presente Decreto.

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Aprova o Estatuto da Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina - FUCAPRO, com sede no município de Florianópolis.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 2 de dezembro de 2003.

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FUNDAÇÃO CASA DOS PROFESSORES DE SANTA CATARINA

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E S T A T U T O

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
A Fundação Casa dos Professores de Santa Catarina, doravante denominada FUCAPRO, instituída pelo Governo do Estado, nos termos da Lei nº 460, de 14 de junho de 1951, e por escritura pública lavrada a 9 de julho de 1951 em notas do tabelião do Primeiro Ofício da comarca de Florianópolis, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.

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Art. 2.
A FUCAPRO, na condição de entidade de assistência, tem por finalidade hospedar professores federais, estaduais, municipais e particulares, aposentados, que sejam solteiros, separados, divorciados ou viúvos, prioritariamente aos que serviram ao magistério catarinense.

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§ 1ºOs professores das redes pública ou particular de outros Estados da Federação ou do Distrito Federal somente poderão ser acolhidos pela FUCAPRO após a aprovação expressa do Conselho Diretor.

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§ 2ºPara cumprimento de suas finalidades, a FUCAPRO poderá celebrar acordos, convênios, contratos, ajustes e termos de compromisso ou protocolo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação em vigor.

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Art. 3.
O Estado de Santa Catarina não responde, nem subsidiariamente, pelas obrigações da FUCAPRO.

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Art. 4.
Os administradores da FUCAPRO não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações da entidade, sendo, contudo, responsáveis perante esta e terceiros pelos prejuízos que vierem a causar, por culpa ou dolo, no exercício de suas funções.

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Art. 5.
A FUCAPRO terá prazo de duração indeterminado e somente poderá extinguir-se:

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Imediante proposta do Diretor Geral, aprovada pelo Conselho Diretor, no caso de ser impossível a sua continuidade;
IIa requerimento de qualquer interessado, ou do órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 69 do Código Civil Brasileiro.

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Art. 6.
Em caso de dissolução, o que remanescer dos bens da FUCAPRO será doado à instituição que se dedicar à proteção dos professores aposentados, por deliberação do Conselho Diretor.

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CAPÍTULO II

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I

II

III

IV

V

unico

Art. 8.
São órgãos da administração da FUCAPRO:

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Ium Diretor Geral;
IIum Conselho Diretor, composto de cinco membros;
IIIum Conselho Fiscal, composto de três membros.

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§ 1ºO Diretor Geral e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal serão designados, dentre o professorado de Santa Catarina, pelo Governador do Estado (Lei nº 460, art. 3º).
§ 2ºSerão igualmente designados pelo Governador do Estado quatro suplentes dos membros do Conselho Diretor e três suplentes dos membros do Conselho Fiscal, que serão convocados nos casos de vaga e/ou impedimento do efetivo, obedecida a ordem de idade decrescente.

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§ 3ºO mandato do Diretor Geral e dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, considerando-se prorrogado até ser feita a designação dos sucessores.

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§ 4ºO mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será de três anos, considerando-se prorrogado até ser feita a designação dos sucessores.

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§ 5ºO Diretor Geral e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal e seus suplentes poderão ser reconduzidos.

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§ 6ºO Diretor Geral tomará posse perante o Secretário da Educação do Estado, e empossará os membros os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes.

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§ 7ºOs membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão empossados pelo Secretário da Educação do Estado.

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Art. 9.
Ao Diretor Geral incumbe a administração geral da FUCAPRO e especialmente:

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Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regimentos que vierem a ser adotados;
IIrepresentar a FUCAPRO, ativa a passivamente, em juízo ou fora dele;
IIIsupervisionar e controlar todas as atividades da FUCAPRO;
IVpresidir as reuniões do Conselho Diretor, participando das discussões e tendo direito a voto, além do de qualidade em caso de empate;
Vexecutar as deliberações do Conselho Diretor;
VIabrir e movimentar contas bancárias e outras, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
VIIpropor ao Conselho Diretor a organização do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, bem como o orçamento da receita e despesa;
VIIIcontratar, demitir, licenciar e punir os funcionários, de acordo com as leis trabalhistas vigentes;
IXnomear mandatários e propor-lhes a remuneração;
Xpropor ao Conselho Diretor a reforma deste Estatuto ou dos regimentos da FUCAPRO;
XIsubmeter ao Conselho Diretor:

<![if !supportLists]>a) <![endif]> planos, programas e projetos anuais e plurianuais;

<![if !supportLists]>b) <![endif]> até o dia 1º de dezembro de cada ano, proposta de orçamento para o próximo exercício;

<![if !supportLists]>c) <![endif]> contratos, convênios e acordos, sujeitos à sua aprovação;

XIIrecorrer ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos efeitos suspensivos e devolutivos, das deliberações do Conselho Diretor que lhe pareçam prejudiciais à entidade ou contrárias à lei;
XIIIprestar contas ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos por ele estabelecidos, anualmente e/ou sempre que necessário.

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Parágrafo únicoNas faltas e impedimentos até sessenta dias, o Diretor Geral será substituído pelo Secretário do Conselho Diretor e, nos demais casos, por substituto designado pelo Governador do Estado.

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Art. 10.
Ao Conselho Diretor incumbe assistir o Diretor Geral na orientação técnica e financeira da FUCAPRO e especialmente:

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Ielaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIautorizar o Diretor Geral a contrair obrigações, efetuar operações de crédito, transigir, adquirir, alienar e gravar imóveis, e a praticar, em geral, atos que exorbitem da administração ordinária;
IIIexaminar, discutir, aprovar ou impugnar os balancetes mensais e o balanço anual apresentados pelo Diretor Geral;
IVtomar conhecimento dos relatórios e das contas da administração que o Diretor Geral apresentar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
Vdeliberar sobre a criação de fundos especiais de reserva e sobre a aplicação dos mesmos;
VIconceder aos seus membros e ao Diretor Geral licença de até sessenta dias e férias anuais de trinta dias;
VIIfixar, para cada caso, a cota mensal que pagará o professor acolhido na FUCAPRO, e que nunca será superior a cinqüenta por cento dos seus proventos de inatividade.

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§ 1ºO Conselho Diretor reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral ou pela maioria dos seus membros.

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§ 2ºDas sessões do Conselho Diretor se lavrará ata em livro próprio, rubricado pelo Diretor Geral.

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§ 3ºO Secretário do Conselho Diretor e o Tesoureiro da FUCAPRO serão eleitos anualmente pelo Conselho Diretor, dentre os seus membros.

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§ 4ºOs membros do Conselho Diretor não poderão ser remunerados pelo comparecimento às sessões e por incumbências especiais que lhes sejam atribuídas.

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Art. 11.
Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer das contas da administração, encaminhando-o ao Conselho Diretor.

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Art. 12.
O exercício financeiro da FUCAPRO encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.

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Art. 13.
A escrituração financeira será feita por contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, contratado pelo Diretor Geral, depois de ouvido o Conselho Diretor.

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Art. 14.
A FUCAPRO não distribuirá lucros e não remunerará seus administradores ou conselheiros, seja a que título for, excluindo-se da proibição o custeio ou o reembolso das despesas realizadas no interesse da própria instituição.

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Art. 15.
Os excedentes financeiros serão aplicados na ampliação e melhoria dos serviços e/ou em fundos de reserva.

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Art. 16.
A FUCAPRO não poderá, sob qualquer pretexto, prestar fiança ou aval.

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Art. 17.
O balanço patrimonial e financeiro anual da FUCAPRO, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho Diretor, deverá ser encaminhado, para os devidos fins, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

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Art. 18.
Este Estatuto poderá ser reformado por iniciativa do Diretor Geral ou da maioria do Conselho Diretor, em reunião extraordinária especialmente convocada, observado o que estabelece o art. 67 do Código Civil Brasileiro.

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Art. 19.
O presente Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Governador do Estado.

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Art. 20.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

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CONSELHO DIRETOR:

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DIRETOR GERAL

Walter Fernando Piazza

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TITULARES

Neide de Almeida Fiori

Fernando Moreira

Maria de Lourdes Archer

Adevilton Vitor Bernardes

Ana Maria Cunha Peixoto

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SUPLENTES

Anita Moser

Mário Mayerle

Maura Soares

Zélia Almira Sardá

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