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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1087, de 28 de novembro de 2003

Nº 1087/2003

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Art. 1.
As linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em operação na Região Metropolitana de Florianópolis (RMF) e classificadas como Serviço Urbano, utilizarão os terminais urbanos e de integração definidos pelas competentes Prefeituras Municipais, desde que atendam os requisitos operacionais indispensáveis à adequada prestação de serviço aos usuários.

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§ 1ºSerão passíveis de homologação os terminais que na fase de seu planejamento ou implantação não tenham sido objeto de óbice do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

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§ 2ºCaso o terminal seja administrado e explorado pela iniciativa privada, o processo de homologação iniciar-se-á através de requerimento da interessada ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER, acompanhado de:

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Icópia do instrumento legal de delegação de administração e exploração do terminal;
IIprojeto arquitetônico das instalações, com a demarcação dos locais para a comercialização de passagens, embarque e desembarque de passageiros das linhas intermunicipais, e do espaço destinado à fiscalização do Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
IIIcompromisso de cessão gratuita de espaço físico para uso da fiscalização do Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
IVfotos do terminal;
Vregulamento do terminal;
VIoutros documentos pertinentes, a critério do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

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§ 3ºEm caso de administração e exploração pelo poder público, o processo de homologação conterá todos os elementos indicados no parágrafo anterior, excetuado o citado em seu inciso I.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece o art. 137 do Decreto no 12.601, de 6 de novembro de 1980,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Será submetida à deliberação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, a cobrança de Tarifa de Utilização sobre os veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que o valor:

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Iseja aprovado pela autoridade municipal competente;
IIseja informado com antecedência para o cálculo de seu rateio entre os passageiros e acréscimo ao preço da passagem.

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§ 1ºAs transportadoras recolherão às respectivas administrações os recursos relativos à Tarifa de Utilização dos terminais.

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§ 2ºDependerá de deliberação pelo Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, a aplicação de reajuste ou revisão do valor da Tarifa de Utilização dos terminais de que trata o art. 1o.

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§ 3ºSe o valor da TU for representativo em relação ao preço da passagem, ficará a critério do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, determinar os casos em que não será admitida a sua cobrança.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de novembro de 2003.

Governador do Estado

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