Santa Catarina
DECRETO Nº 1.058, DE 25 DE JULHO DE 2025
Nº 1058/2025
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Art. 1. Art. 146. Art. 95-B. Art. 168-B. Art. 168-C. Art. 168-D. Art. 168-E. Art. 2. Art. 3.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1417/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.856 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
...................................................................................................... Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.857 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos:
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.858 – O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO” (NR)
ALTERAÇÃO 4.859 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 145-A com a seguinte redação:
“Art. 145-A Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:
ALTERAÇÃO 4.860 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.861 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
...................................................................................................... A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.862 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-D, com a seguinte redação:
“Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS.
ALTERAÇÃO 4.863 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:
“Art. 111. Fica vedado o uso de equipamento ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85/01.
ALTERAÇÃO 4.864 – O Capítulo XIII do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 78, com a seguinte redação:
“Art. 78. Fica vedada a concessão de nova autorização de uso de equipamento ECF.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.865 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.866 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.867 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.868 – O Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 95-A e 95-B, com a seguinte redação:
“Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.
ALTERAÇÃO 4.869 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
...................................................................................................... Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16).
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.870 – O art. 104 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/16).
ALTERAÇÃO 4.871 – O art. 105 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ......................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.872 – O art. 106 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ......................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.873 – O título do Capítulo VII-A do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII-A
DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E” (NR)
ALTERAÇÃO 4.874 – O art. 109-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo.
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.875 – O art. 109-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e:
......................................................................................................
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.876 – O art. 109-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.877 – O art. 110 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. ......................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.878 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.879 – O art. 167 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. ......................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.880 – O Capítulo I do Título XII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A a 168-E, com a seguinte redação:
“Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:
ALTERAÇÃO 4.881 – O art. 179 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
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Florianópolis, 25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda