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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1028, de 28 de junho de 1996

Nº 1028/1996

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Art. 1.
O Sistema da Qualidade e Produtividade, previsto no art. 25, inciso VIII, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, atuará na modernização da gestão da administração direta, autarquias, funda­ções e empresas do Estado de Santa Catarina, com vistas a assegurar a efetiva implantação do Programa de Qualidade Total no Serviço Público Estadual.

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Dispõe sobre o Sistema Estadual da Qualidade e Produtividade.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
O Sistema da Qualidade e Produtividade tem como órgão central a Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual e como órgão normativo a Diretoria do Programa da Qualidade Total da mesma Secretaria.

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§ l º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema são os Coordenadores do Programa da Qualidade Total, ou equivalentes, da administração direta, autarquias, fundações e empresas do Poder Executivo Estadual.

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§ 2 º Os órgãos setoriais e seccionais possuem subordinação técnica ao órgão normativo do Sistema.

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Art. 3° À Diretoria do Programa da Qualidade Total compete:

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Idefinir as diretrizes e divulgar as ações governamentais inerentes ao Programa da Qualidade Total do serviço público estadual, visando à satisfação da sociedade catarinense pelos serviços públicos prestados e a conseqüente modernização da administração pública estadual;
IIprestar consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total à admi­nistração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado;
IIIcoordenar e elaborar projetos de natureza especial, que promovam melhorias na qualidade do serviço público do Estado;
IVarticular com a administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado medidas de aperfeiçoamento de processos administrativos;
Vplanejar e promover a capacitação e reciclagem sobre Gestão da Qualidade à administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado, visando garantir, permanentemente, a qualidade e produtividade no serviço público estadual;
VIconvocar os órgãos setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfei­çoamento e disciplinamento do Sistema da Qualidade e Produtividade.

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Art. 4.
Aos Coordenadores do Programa da Qualidade Total ou equivalentes, no âmbito do Sistema da Qualidade e Produtividade, compete:

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Iprestar consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total ao órgão ou entidade;
IIplanejar, propor e promover a capacitação em Gestão da Qualidade Total a todos os níveis do órgão ou entidade;
IIIcoordenar e elaborar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço prestado pelo órgão ou entidade;
IVarticular com os setores vinculados ao órgão ou entidade medidas de aperfeiçoamento de pro­cessos administrativos.

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Art. 5.
Fica o Secretário Extraordinário para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual autorizado a expedir normas e instruções complementares visando à melhoria do Sistema da Qualidade e Produtividade do Poder Executivo Estadual.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de junho de 1996.

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