Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 102, de 29 de março de 1999
Nº 102/1999
Dispõe sobre o processamento das folhas suplementares de pagamento e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.901, de 17 de dezembro de 1992 e art. 47, incisos IV e VI, alíneas “b” e “c”, da Lei n° 9. 831, de 17 de fevereiro de 1995, e
Considerando que à Secretaria de Estado da Fazenda compete o controle e a supervisão das despesas públicas, da administração financeira estadual e da programação financeira de desembolso;
Considerando que o Estado de Santa Catarina se encontra em difícil situação financeira e necessita de informações e dados precisos para que possa efetuar sua programação financeira de desembolso com maior precisão;
Considerando que à Secretaria de Estado da Administração compete a gestão dos sistemas informatizados de aplicação corporativa na área de recursos humanos;
Considerando que o processamento de uma folha de pagamento suplementar representa para o Estado um custo médio de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos), por servidor;
Considerando que os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos são responsáveis administrativamente pelas inclusões de valores em folhas suplementares de pagamento;
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DECRETA:
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Florianópolis, 29 de março de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO