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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 102, de 29 de março de 1999

Nº 102/1999

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Dispõe sobre o processamento das folhas suplementares de pagamento e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.901, de 17 de dezembro de 1992 e art. 47, incisos IV e VI, alíneas “b” e “c”, da Lei n° 9. 831, de 17 de fevereiro de 1995, e

Considerando que à Secretaria de Estado da Fazenda compete o controle e a supervisão das despesas públicas, da administração financeira estadual e da programação financeira de desembolso;

Considerando que o Estado de Santa Catarina se encontra em difícil situação financeira e necessita de informações e dados precisos para que possa efetuar sua programação financeira de desembolso com maior precisão;

Considerando que à Secretaria de Estado da Administração compete a gestão dos sistemas informatizados de aplicação corporativa na área de recursos humanos;

Considerando que o processamento de uma folha de pagamento suplementar representa para o Estado um custo médio de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos), por servidor;

Considerando que os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos são responsáveis administrativamente pelas inclusões de valores em folhas suplementares de pagamento;

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as empresas deficitárias estaduais, autorizados a incluir importâncias em folhas de pagamento suplementares somente nos casos em que o servidor deixar de perceber, na integralidade, a remuneração devida, na data normal de recebimento.

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Parágrafo únicoAlém das exigências contidas no “caput” deste artigo, o processamento da folha suplementar ficará condicionado a aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em relatório explicativo do conteúdo da respectiva folha, elaborado pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração em conjunto com a Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 2.
Após o processamento definitivo da folha suplementar a Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração providenciará a apuração da responsabilidade do fato que originou a inclusão na folha suplementar de pagamento adotando medidas corretivas e, se for o caso, sugerindo o enquadramento nas normas disciplinares em vigor.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de março de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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