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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 100, de 13 de maio de 1991

Nº 100/1991

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Altera dispositivos do Decreto nº 4.710, de 19 de abril de 1990, que operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC e da outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 4º e o § 1º do artigo 6º, do Decreto nº 4.710, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 4º - Os recursos advindos da operacionalização da Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC, serão repassados à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e esta à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, devendo ser aplicados na:

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Iconcessão de linhas de crédito subsidiados para o financiamento da habitação popular e de sua infraestrutura básica, preferencialmente;
IIelaboração de projetos finais de engenharia de conjuntos habitacionais, obras de infraestrutura básicas e equipamentos comunitários;
IIIconstrução ou aquisição de equipamentos comunitários, creches e parques infantis, inseridos nos projetos habitacionais.

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§ 1º- Para fins dos disposto neste artigo, entende-sê por infraestrutura básica, o sistema de esgoto sanitário, rede de abastecimento de água potável, drenagem pluvial e rede de fornecimento de energia elétrica.

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§ 2º- A Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário prestará contas, bimestralmente, da aplicação dos recursos repassados, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC sua divulgação à sociedade catarinense.

.......................................................................................................................

Art. 6.
-..........................................................................................................

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§ 1º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda fica obrigada a manter uma conta específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, sob a denominação - conta: Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda/Loteria do Estado de Santa Catarina - LOTESC/Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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