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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 010, de 15 de janeiro de 2003

Nº 010/2003

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Art. 1.
Para os efeitos deste Decreto, o Sistema Estadual de Informática e Automação normatiza, padroniza, recomenda tecnicamente o uso, aplica e executa, no âmbito da Administração Pública do Estado, as atividades de:

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Ielaboração e manutenção do Plano Diretor de Informática do Governo do Estado de Santa Catarina;
IIconfiguração e administração de redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades do Poder Executivo Estadual;
IIIaquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares;
IVcertificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
Vcelebração de convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e/ou privadas, visando o fomento e o aprimoramento do uso da tecnologia de informação na Administração Pública; e
VIapreciação e deliberação de projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de informática e tecnologia de informação, inclusive no que se refere a sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem.

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Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Informática e Automação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e na observância do que dispõe art. 25, VI e § 3º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Compõem o Sistema Estadual de Informática e Automação:

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Io Comitê Estadual de Tecnologia de Informação - CETEC, como órgão deliberativo e normatizador; e
IIo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como órgão executor da política de tecnologia de informação.

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Art. 3.
O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação é constituído pelos seguintes membros:

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IVice-Governador do Estado - Presidente;
IISecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - Vice-Presidente;
IIIPresidente do CIASC - Secretário Executivo;
IVSecretário de Estado da Casa Civil;
VSecretário de Estado da Fazenda;
VISecretário de Estado de Governo;
VIISecretário de Estado da Administração; e
VIIIPresidente da FUNCITEC.

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Art. 4.
Integram o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação:

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IPleno;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVCâmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

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§ 1ºA Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação estará fisicamente instalada nas dependências do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

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§ 2ºAs Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho serão instalados por meio de Resolução do Presidente do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, constituindo-se de servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, podendo, ainda, valer-se de colaboradores técnicos e científicos para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e consultas.

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§ 3ºOs membros do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação desempenharão suas atividades sem qualquer adicional de remuneração.

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Art. 5.
O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação instalar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e disporá do mesmo prazo, contado de sua constituição, para a implantação de seu Regimento Interno.

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Art. 6.
O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária quando assim o convocar o Presidente.

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Art. 7.
A aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia de informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual seguirá o seguinte procedimento:

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Iserão precedidos de processo administrativo de solicitação devidamente fundamentado, inclusive com a comprovação da prévia existência de recursos financeiros para sua completa execução, e dirigidos à Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação;
IIserão analisados por Câmara Técnica e/ou Grupo de Trabalho do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, conforme a natureza do pedido, os quais deverão exarar parecer, também fundamentado, no processo; e
IIIserão submetidos à apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, quando for o caso.

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Art. 8.
Revogam-se os Decretos nº 1.312, de 08 de junho de 2000, e nº 1.854, de 1º de dezembro de 2000.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

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Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt

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