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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 998, de 1 de junho de 2015

Lei nº 998/2015

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituado no art. 37, X, da CF/88, exercício 2015, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2015, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com art. 26 da Lei n° 853/2012, no percentual de 5% (cinco por cento), para remunerações proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

I

Art. 3.
Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sãâa

· 11

publicação, retroagindo seus efeitos a Io de Janeiro de 2015. g

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de junho de 2015.

h^ S) ELYCAMPOS £ Governadora do Estado; de Roraima Ü

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 jose.lessa - 01/06/2015 11:47:50 DATLACasa Civil - [email protected]

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