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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 983, de 26 de novembro de 2014

Lei nº 983/2014

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Art. 2.
O Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA é um mecanismo^e financiamento das políticas públicas de cultura no Estado de Roraima, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com os municípios do Estado de Roraima, transferidos fundo a fundo, de acordo com critérios, valores e parâmetros pactuados e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e pelo Conselho Estadual de Cultura de Roraima-CEC/RR.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual da CulturáeFUNCULTURA, instrumento de financiamento <ms políticas públicas de cultura de Roraima, de naturüa contábil especial e dá outras providências. ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: à

Art. Io Fica criado oFundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA, vinculad|à Secretaria Estadual da Cultura - SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, cêm prazo indeterminadode duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. g

Art. 3.
O Fundo Estadual da Cultura tem os seguintes objetivos e destinações:
Ifomentar o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneiraequilibrada, considerando o planejamento e a qualidadedas ações culturais;
IIvalorizar e incentivar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IIIapoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IVpromover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
Vincentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VIpromover o intercâmbio e a áhcüffyfâét^âe ben^ e atividades culturais com outros Estados e países, difundindo a cultura roraimense;
VIIincentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;
VIIIpromover a ampliação e melhoria de infraestrutura da rede de equipamentos e aparelhos culturais, tais como bibliotecas e casas de leitura, museus e espaços de memória, teatros, cinemas, galerias de arte e espaços culturais de uso múltiplo;
IXapoiar a publicação e edição de livros e aquisição de acervo para os espaços de leitura integrantes da rede estadual de bibliotecas públicas e espaços alternativos de leitura;
Xrealizar campanhas educativas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais no Estado;
XIapoiar ações de aquisição, manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio cultural material de Roraima, sejam bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse para a história, tradição e cultura roraimense, que serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima/Secretaria Estadual da Cultura, mediante prévia avaliação financeira, histórica e cultural;
XIIinstituir prêmios e condecorações por meio de editais públicos; X3II - outras destinações, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CEC/RR.
Art. 4.
São receitas do Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA:
Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), e seus créditos adicionais;
IItransferências federais à conta do FUNCULTURA;
IIIcontribuições, legados e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais nos termos da legislação vigente;
IVo produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens estaduais sujeitos à administração da Secretaria Estadual da Cultura - SECULT no desenvolvimento de suas finalidades institucionais;
Vo resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, bem como promoções, produtos e serviços de caráter cultural sob responsabilidade da Secretaria;
VIsubvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIIresultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
VIIIempréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
IXsaldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Estadual da Cultura;
Xdevolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo estadual da Cultura;
XIcontrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias do Fundo Nacional de Cultura - FNC;
XIIsaldos de exercícios anteriores; e
XIIIoutras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem^ ser destinadas.
Art. 5.
O Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA será administrado pela SECULT na forma estabelecida no regulamento.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Estadual da Cultura serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA.
Art. 7.
Os custos referentes à gestão do FUNCULTURA com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
O FUNCULTURA financiará projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de seleção pública. § Io Poderá ser exigida contrapartida do proponente na apresentação de projetos culturais ao FUNCULTURA.
§ 2ºNos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FUNCULTURA, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3ºPoderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pelo CEC/RR.
§ 4ºOs projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10 % (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15 % (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 9.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do FUNCULTURA com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura do Estado de Roraima.

§ Io O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal;

§ 2ºA concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FUNCULTURA será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 10.
Em todos os projetos financiados pelo FUNCUL divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Roraima, da S Cultura - SECULT/Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA e do Cultura - CEC/RR, com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 11.
Aplicam-se ao FUNCULTURA as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12.
processo de seleção de projetos apresentados ao FUNCULTURA, devidamente inscritos nos termos dos editais de seleção pública, será realizado pelo CEC/RR, órgão de constituição paritária, com o assessoramento técnico da comissão de que trata o art. 13.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CEC/RR é a instância deliberativa do FUNCULTURA cabendo-lhe, dentre outras atribuições a formulação das diretrizes para o acesso e a capacidade de financiamento e de aplicação dos recursos do FUNCULTURA, supervisionando e avaliando sua execução orçamentária e financeira.
Art. 13.
Fica criada a Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CULTURA, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, composta por servidores designados por ato do titular da respectiva Pasta, com o objetivo de prestar assessoramento técnico nos processos de seleção e aprovação de projetos culturais.
Art. 14.
São atribuições da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CULTURA:
Ielaborar a proposta orçamentária do FUNCULTURA;
IIorganizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, em conjunto com Conselho Estadual de Cultura, e acompanhar sua execução;
IIIelaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la à apreciação do Conselho Estadual de Cultura e do Titular da Secretaria de Estado da Cultura;
IVapreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas à política cultural, com vistas à elaboração da proposta do plano de trabalho anual;
Velaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do Fundo e acompanhar sua execução;
VIavaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do FUNCULTURA, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Conselho Estadual de Cultura;
VIIformular as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do FUNCULTURA, para homologação pelo CEC/RR; prestar assessoramento técnico ao CEC/RR no processo de análise e seleção dos projetos culturais inscritos nos termos dos editais, de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido nesta Lei;
VIIIelaborar contratos, termos de cooperação, convêpos, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do Fundo/apps^ parecer do CEC/RR ouvido o Titular da Secretaria de Estado da Cultura;
IXpromover as atividades técnico-administrativas eyéóntáb^is inerentes ao funcionamento do FUNCULTURA;
Xresponsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico-financeiro dos projetos que receberam recursos do Fundo e análise da Prestação de Contas, encaminhando-as aos órgãos de controle;
XIencaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo Conselho Estadual de Cultura e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XIIexercer outras atividades inerentes ao pleno funcionamento do FUNCULTURA, de acordo com as orientações do CEC/RR, ouvido o Titular da Secretaria de Estado da Cultura
Art. 15.
À Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CULTURA, caberá apresentar propostas de gestão do FUNCULTURA ao Titular da Secretaria de Estado da Cultura, o qual as submeterá ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CEC/RR, para deliberação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de novembro de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de>Roraima

DATL/Casa Civil - [email protected]

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