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Lei Estadual de Roraima nº 982, de 20 de novembro de 2014

Lei nº 982/2014

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unico Art. 2. Art. 3.
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CD

£ ESTADO DE RORAIMA ^ "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" S 53 LEIN° 982 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

1 "Concede abono pecuniário temporário aos § servidores efetivos do Tribunal de Justiça do § Estado de Roraima, no período de julho a '3 dezembro de 2014."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Fica instituído, a partir de 01 de julho de 2014 e até 31 de dezembro de 2014, abono pecuniário aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

unico

Art. 2.
Não haverá incidência de encargos previdenciários sobre o abono de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2014.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de novembro de 2014.

h FRANCISCO DEÁáSIS RODRIGUES Governador do Estado der Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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