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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 979, de 15 de agosto de 2014

Lei nº 979/2014

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA | \p

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLÉIA U6IStATJV»

A Força do Povo

Institui o Programa de Regionalização da Merenda EscolarPREME, no Estado de

Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no Estado de Roraima, o Programa de Regionalização da Merenda EscolarPREME, visando estimular o aumento da produção hortifrutigranjeira, florestal, extrativista e agroindustrial regionais, garantindo a utilização de gêneros alimentícios regionais na merenda escolar servida na rede pública estadual de ensino, contribuindo para o desenvolvimento físico, intelectual e pedagógico dos alunos.

Art. 2.
O Programa de Regionalização da Merenda EscolarPREME, terá as seguintes finalidades:
Iinstituir e fomentar uma economia de produção sustentada de alimentos voltados à merenda escolar, a partir de uma demanda específica e definida;
IIpropiciar a produção de alimentos regionais de acordo com as vocações dos Municípios;
IIIreduzir custos com a merenda escolar, por meio da economia, com transporte e armazenamento dos alimentos;
IVfomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;
Vresgatare respeitar os hábitos alimentares regionais;
VIintegrar a merenda escolar à proposta pedagógica nas escolas, por meio de discussões sobre a alimentação, saúde, higiene e produção agropecuária, pesqueira, florestal e outras provenientes do Setor Primário;

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

SlStATJV*

A Força do Povo

Art. 3.
A merenda escolar distribuída na rede pública estadual de ensino será composta, preferencialmente, por produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativístas e agroindustrial regionais, pesqueiros de cultivo, extrativístas e pecuários, produzidos no Estado de Roraima, respeitando-se a sazonalidade.
Art. 4.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, para a plena eficácia do programa aqui disposto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 15 de agosto de 2014.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Civico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

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