Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 972, de 23 de maio de 2014
Lei nº 972/2014
RTtUfl / RüffllM 2WW-MÍ4 63:53 688932 1/2
ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
"Dispõe sobre o parcelamento convencional de débitos do Estado de Roraima com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado (patronal) ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima, dar-se-ão em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013, observando os demais requisitos desta Lei.
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/ / Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23.de maao de 2014.
FRANCISCO/pt/ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
RORAIMA Palácio Senador Hélio Campos
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