Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 972, de 23 de maio de 2014

Lei nº 972/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

RTtUfl / RüffllM 2WW-MÍ4 63:53 688932 1/2

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre o parcelamento convencional de débitos do Estado de Roraima com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado (patronal) ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima, dar-se-ão em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5o da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013, observando os demais requisitos desta Lei.

1

2

Art. 2.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão utilizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/ IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1ºAs prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/ IBGE, acrescido de juros simples de 0,5 (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2ºAs prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de que trata o parágrafo anterior, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação do Estado - FPE, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo únicoA garantia de vinculação do FPE deverá constar expressamente de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de s\mpublicação.

/ / Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23.de maao de 2014.

FRANCISCO/pt/ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima

RORAIMA Palácio Senador Hélio Campos

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 DATLACasa Civil - [email protected]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.