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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 971, de 14 de maio de 2014

Lei nº 971/2014

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Art. 2. Art. 3.
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A Á. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Palrimônio dos Brasileiros

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A Força do Povo

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011, no percentual de 5,91% (cinco vírgula noventa e um porcento) para o exercício de 2014.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°de março de 2014, nos termos da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011.

Palácio Antônio Martins, 14 de maio de 2014.

«- c

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.qov.br

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