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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 97, de 16 de outubro de 1995

Lei nº 97/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Cria o Município de Amajarí e dá outrasprovidencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io - Fica criado o Município de Amajarí, nos termos da Lei Complementar n° 001/92 de 11/04/92 alterada pela Lei Complementar n° 011/95 de 11/04/95.

Art. 2.
- O Município de que dispõe esta Lei, terá os limites partindo do P-1 de coordenadas UTM N-477.220 e E-665.580 localizado na linha divisória de fronteira Brasil/Venezuela na Serra Pacaraima. Daí segue por uma linha reta do azimute 93° 10'00" e distância de 17.200 m, até o P-2 de coordenadasUTM N-476.350 e E-682.780 localizado na cabeceira de um Igarapé sem denominação, afluente do rio Parimé. Daí segue o referido igarapé por sua margem direita no sentido jusante numa distancia de 13.700 m, até o P-3 de coordenadas UTM N-470.300 e E-691.335, localizado na confluência deste igarapé com o Rio Parimé. Daí segue este rio por sua margem direita no sentido jusante numa distancia de 166.800m, até o P-4 de coordenadas UTM N- 376.210 e E-767.180, localizado na confluência do Rio Parimé com o Rio Urariquera. Daí segue este rio por sua margem esquerda no sentido montante numa distância de 504.000m, até o P-5 de coordenadas UTM N-386.510 e E-368.830 localizado na cabeceira deste rio no divisor de águas da serra Parima linha divisória, de fronteira Brasil/Venezuela. Daí segue por esta linha divisória pelo divisor de águas das serras Parima e Pacaraima numa distância de 705.200m, até encontrar o P-1. Ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3.
- A sede do Município será a Vila Brasil e sua instalação ocorrerá no dia Io dejaneiro de 1997, coma posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em03 de outubro de 1996.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo Estadual com a responsabilidade deviabilizar as instalações daPrefeitura Municipal e Câmara dos Vereadores até o dia Io dejaneiro de 1997.
Art. 5.
- O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa, projeto de lei doando ao novo município os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, existentes naquela localidade, até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor nadata desua publicação

°:<

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos-RR, 17 de outubro de 1995

Governador d» Estado fle Roraima

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