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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 966, de 17 de abril de 2014

Lei nº 966/2014

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Roraima, a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, que se regerá por esta lei.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

A Forço do Povo

Define diretrizes para Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, e dá outras providências.

O 2° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Coronel Chagas, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por quaisquer circunstância anormais, tem seu paradeiro considerado desconhecido e consiste nas seguintes diretrizes:
I- desenvolvimento de programas e ações de inteligência, articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; II -- apoio e empenho do Poder Público quanto à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico voltado às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos desde o desaparecimento até a localização da pessoa; III -- participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil na formulação, definição e controle das ações da política em questão, em especial:
a)membros do Poder Legislativo Estadual;
b)os órgãos de Direitos Humanos;
c)os órgãos de Defesa da Cidadania;
d)os órgãos de Proteção à Pessoa;
e)os Institutos de Identificação, de Medicina Social e de Criminologia;
f)o Ministério Público;
g)a OAB -- Seccional Roraima;
h)a Defensoria Pública; e

PALÁCIO ANTONIO AUGUSTO MARTINS CEP; 69.301-360- Boa VistaRoraimaBrasil - Site: smonsnal.mgov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros

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cn do Povo

i)os Conselhos Tutelares. IV -- desenvolvimento de sistema de informações, transferências de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; V -- disponibilização e divulgação de informações com dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros; VI -- apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecidas.
Art. 3.
Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com objetivo de implementar e dar suporte à Política de que trata esta lei, que será composto por:
I- um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, o qual conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso, entre outras características; H -- um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, o qual conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (Ácido Desoxirribonucléico).
Parágrafo únicoO banco de dados a que se refere o caput deste artigo será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública -- SENASP, do Ministério da Justiça.
Art. 4.
Para consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere esta lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.

PALÁCIO ANTÓNIO AUGUSTO MARTINS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA -Amuam,: Patrimônio dos Brasileiros

A Força do Povo

Art. 5.
A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como a inclusão das informações no Banco de Dados referido no artigo 3°.
§ 1ºNos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade nos termos da Lei Federal n° 11.259, de 30 de dezembro de 2005, deve-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2ºUma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, de modo algum serão interrompidas, isso ocorrerá após o solucionamento do caso, devendo o Poder Público envidar todos os esforços para o desfecho dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3ºNenhum corpo ou resto mortal encontrado será sepultado como indigente, sem que haja antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e a coleta e inserção de informações acerca das características físicas, inclusive do código genético, no Banco de Dados referido no artigo 3° e inciso II.
Art. 6.
Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, conforme inciso V, do artigo 2°, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa local e regional.
Art. 7.
Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas, sob qualquer pretexto, são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente às policiais, sob pena de responsabilização criminal dos dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas respectivas dependências.
Art. 8.
Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgar essas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3°, encerrando-se, assim as buscas.

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Ainazônia: Património dos Brasileiros

A força do ""

§ 1ºAs investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas,

após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com tipificação de crime.

§ 2ºNa hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 9.
Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades, informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel, que possam levar ao paradeiro e consequente localização dos desaparecidos.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2014.

:41 Depu 2° Vice-Presidente da Asse stado de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívica, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500

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