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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 962, de 14 de fevereiro de 2014

Lei nº 962/2014

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
" Fica instituído, nos termos desta Lei. o Regime de Previdência Complementar para os Deputados Lstaduais e servidores ocupantes de cargos não eletivos da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a ser regido pelo art. 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares Federais nos 108 e 109. de 29 de maio de 2001.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei. consideram-se:

I Participantes: as pessoas que aderirem ao Plano de Benefícios na forma do Regulamento: II Assistidos: Participantes e dependentes cm gozo de beneficio pre\ idenciário de prestação continuada: III Dependentes: pessoas naturais indicadas pelo Participante, em conformidade com o regulamento do Plano de Benefícios. IV Patrocinadora: a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima: V Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento com o objetivo de pagar benefícios pre\ idenciários aos seus participantes e assistidos, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos:

Praça do Centro Cívico. 202 - Centro PABX (9!>) 4009-5500 CEP 69 301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site www ai ri yov br V.SSLMBLL1A Li GISLATIVA DO ESTADO DL RORAIMA

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VI Regulamento: conjunto de dispositivos que define as condições, direitos e obrigações dos Participantes. Assistidos e da Patrocinadora do Plano de Benefícios: e

VIIPlano de Contribuição Definida (CD): Modalidade de plano, cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta, mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

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LEI N" 962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Institui Regime de Previdência Complementar para Deputados Estaduais e servidores não efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, autoriza a adesão ã criação do LEGISPREV Instituto de Previdência Complementar dos Legislativos Estaduais, e dá outras providências.

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela. Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 2.
" Fica a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima autorizada a formalizar convênios, por atos da Mesa. para criação da entidade fechada de previdência complementar denominada LEGISPREV Instituto de Previdência dos Legislativos Estaduais, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário. nos termos do art. 202 da Constituição federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109. de 29 de maio de 2001.

Pará»ralo único. Alem dos princípios e regras constantes da legislação própria das entidades fechadas de previdência complementar, o LEGISPREV funcionará sob os seguintes princípios:

I será estruturado com personalidade jurídica própria, sem Uns lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial e com sede e foro em Brasília. Distrito Federal, conforme disciplinado em seu Estatuto, o qual deverá ser devidamente aprovado pelo órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:

IIserá mantido integralmente por suas receitas para o custeio administrativo, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores aos planos de benefícios, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no $3°do art. 202 da Constituição Federal:
IIIcada Piano de Benefícios administrado e executado pelo LEGISPREV possuirá independência patrimonial em relação aos demais Planos, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares. cadastrais, atuariais, contábeis e de investimento.

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IV não haverá solidariedade entre Patrocinadores com relação aos respectivos planos, sendo necessariamente respeitados o custeio próprio, as especificidades do grupo e a independência patrimonial de cada Plano de Benefícios: V além da estrutura organizacional composta de Conselho Deliberativo. Conselho fiscal e Diretoria-Executiva. conforme disposto na Lei Complementar federal nü 108. de 2001. o LEGISPREV poderá ler uma estrutura de governança específica por plano de benefícios, bem como poderá criar comitês de assessoramento para. dentre outras, as áreas de investimento, conselho de ética, benefícios e auditoria:

VI será instituído um código de conduta, inclusive, com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes do LEGISPREV com partes relacionadas:

VII à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima incumbe supervisionar e fiscalizar as atividades do LEGISPREV. podendo, a qualquer tempo, requisitar informações ou esclarecimentos relativos ao Plano de Benefícios que patrocina: VIII a aplicação dos recursos garantidores. provisões e fundos dos planos de benefícios administrados pelo LEGISPREV terá. como princípios, a transparência, a solvência e a segurança dos investimentos e. como meta. a busca de rentabilidade compatível com os respectivos compromissos previdenciários.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS A SER ADMINISTRADO PELO LEGISPREV

Art. 3.
" fica instituído o Plano de Benefícios de previdência complementar para os Deputados Estaduais e servidores não eletivos da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, em conformidade com o disposto no art. 202 da Constituição federal e nas Leis Complementares federais nos 108 e 109. de 29 de maio de 2001.
Art. 4.
" O Plano de Benefícios, instituído por esta Lei. será da modalidade contribuição definida e terá por objeto a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários mediante contribuições de seus Participantes. Assistidos e Patrocinadora, conforme disciplinado no Regulamento e mediante alíquotas de contribuições ordinárias, facultativas e extraordinárias, definidas no respectivo plano de custeio. /~^^=='

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Art. 5.
" Para figurar na condição de Participante, o Deputado e o servidor público não efetivo deverão formalizar sua inscrição no Plano de Benefícios, nos prazos e condições definidos no Regulamento.
Art. 6.
Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de Participante, assim como os institutos obrigatórios e os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, inclusive, para os dependentes, constarão do Regulamento do Plano de Benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares federais nos 108 e 109. de 29 de maio de 2001. e a regulamentação do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 7.
" O plano de benefícios instituído por esta Lei. será administrado pelo LEGISPREV Instituto de Previdência Complementar dos Legislativos Estaduais, conforme previsto no art. 2° desta Lei.
Art. 8.
Atos da Mesa aprovarão o Convênio de Adesão, o Estatuto, os Planos Anuais de Custeio e o Regulamento do Plano de Benefícios, que dependerão, para sua aplicação, de prévia e expressa autorização do órgão federal regulador e llscalizador das entidades fechadas de prev idência complementar.
Art. 9.
" Sem prejuízo do disposto no §3° do art. 1<S da Lei Complementar federal n° 109. de 2001. o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta de titularidade do participante.
Art. 10.
Poderão ser instituídos benefícios não programados para cobrir eventos de risco, conforme estabelecido no Remilamento do Plano de Benefícios.
Art. 11.
As alíquotas de contribuição para custeio das despesas administrativas serão_ definidas no plano de custeio.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
É facultada à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima a cessão de pessoal ao LEGISPREV, nos termos do parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar federal n° 108. de 2001.
Art. 13.
custeio do Plano de Benefícios e os dispêndios necessários à criação e adesão ao LEGISPREV e à instituição do Plano de Benefícios, previstos nesta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. 14 de fevereiro de 2014.

Deputada AURELINA MEDEIROS Vice-Presiddite da Assembléia Leuislativa do Estado de Roraima

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