Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 962, de 14 de fevereiro de 2014
Lei nº 962/2014
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
I Participantes: as pessoas que aderirem ao Plano de Benefícios na forma do Regulamento: II Assistidos: Participantes e dependentes cm gozo de beneficio pre\ idenciário de prestação continuada: III Dependentes: pessoas naturais indicadas pelo Participante, em conformidade com o regulamento do Plano de Benefícios. IV Patrocinadora: a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima: V Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento com o objetivo de pagar benefícios pre\ idenciários aos seus participantes e assistidos, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos:
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VI Regulamento: conjunto de dispositivos que define as condições, direitos e obrigações dos Participantes. Assistidos e da Patrocinadora do Plano de Benefícios: e
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LEI N" 962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
Institui Regime de Previdência Complementar para Deputados Estaduais e servidores não efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, autoriza a adesão ã criação do LEGISPREV Instituto de Previdência Complementar dos Legislativos Estaduais, e dá outras providências.
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela. Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Pará»ralo único. Alem dos princípios e regras constantes da legislação própria das entidades fechadas de previdência complementar, o LEGISPREV funcionará sob os seguintes princípios:
I será estruturado com personalidade jurídica própria, sem Uns lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial e com sede e foro em Brasília. Distrito Federal, conforme disciplinado em seu Estatuto, o qual deverá ser devidamente aprovado pelo órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
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IV não haverá solidariedade entre Patrocinadores com relação aos respectivos planos, sendo necessariamente respeitados o custeio próprio, as especificidades do grupo e a independência patrimonial de cada Plano de Benefícios: V além da estrutura organizacional composta de Conselho Deliberativo. Conselho fiscal e Diretoria-Executiva. conforme disposto na Lei Complementar federal nü 108. de 2001. o LEGISPREV poderá ler uma estrutura de governança específica por plano de benefícios, bem como poderá criar comitês de assessoramento para. dentre outras, as áreas de investimento, conselho de ética, benefícios e auditoria:
VI será instituído um código de conduta, inclusive, com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes do LEGISPREV com partes relacionadas:
VII à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima incumbe supervisionar e fiscalizar as atividades do LEGISPREV. podendo, a qualquer tempo, requisitar informações ou esclarecimentos relativos ao Plano de Benefícios que patrocina: VIII a aplicação dos recursos garantidores. provisões e fundos dos planos de benefícios administrados pelo LEGISPREV terá. como princípios, a transparência, a solvência e a segurança dos investimentos e. como meta. a busca de rentabilidade compatível com os respectivos compromissos previdenciários.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS A SER ADMINISTRADO PELO LEGISPREV
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Antônio Martins. 14 de fevereiro de 2014.
Deputada AURELINA MEDEIROS Vice-Presiddite da Assembléia Leuislativa do Estado de Roraima
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