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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 960, de 23 de janeiro de 2014

Lei nº 960/2014

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre a disponibilização de assentos em locais que oferecem atendimento ao público, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É obrigatória a destinação preferencial de no mínimo 5%(cinco por cento) de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições bancárias, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e nos demais estabelecimentos de acesso público, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicas em que haja disponibilidade de assentos.

Art. 2.
Os assentos a que se refere o art. Io serão identificados por avisos ou por características que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 3.
Odescumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstg nos arts. 56 a 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. |
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 3

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2014.

g i

JOSEDE^NCHIETA JÚNIOR

A cs

Governador do Estado ie Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 ediangela.siqueira - 23/1/2014 11:52:34 DATL/Casa Civil - [email protected]

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