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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 952, de 22 de janeiro de 2014

Lei nº 952/2014

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LEGISLATIVA / Rau 23-31b2814 18:07 000114 1/2

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 952 DE 22 DE JANEIRO DE 2014

"Institui o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima -- FMAMPC/RR."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima -- FMAMPC/RR.
Art. 2.
O Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento técnico-administrativo e aperfeiçoamento profissional dos membros e servidores, mediante: I -- a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e aparelhamento dos serviços afetos ao Ministério Público de Contas; II -- a execução de obras e serviços de reforma, manutenção e recuperação de prédios, bem como aquisição de imóveis com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Ministério Público de Contas; III -- a aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes para fins de suprimento dos serviços; IV -- a implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros meios tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança na execução das atividades; V -- a co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização dos membros e servidores do Ministério Público de Contas; VI -- o desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público de Contas, excluídas terminantemente as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal; VII -- ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando houver deslocamento do membro ou servidor em razão de atividade de aperfeiçoamento ou atualização; e VIII -- o aparelhamento tecnológico indispensável ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3.
O Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima -- FMAMPC/RR terá as seguintes fontes de Receita:

ii. m leis I -- os créditos que lhes sejam consignados para este fim no orçamento estadual1) especiais;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: 0995) 21217926111217930 DATL Casa Civil -- [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" II -- saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Ministério Público de Contas disponível ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em Restos a Pagar; III -- saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; IV -- rendimento de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficiais em nome do Ministério Público de Contas; V -- arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Ministério Público de Contas, inclusive para custear os eventos; VI -- produtos de vendas da retirada de cópias de editais de licitação; VII -- alienação de bens; VIII -- descontos efetuados em folha de pagamento por faltas de seus membros e servidores; IX -- devolução de diárias e passagens deferidas e eventualmente não utilizadas pelos membros e servidores; X -- subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; XI -- multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público de Contas; XII -- multas aplicadas aos membros e servidores do Ministério Público de Contas em processos disciplinares; XIII -- 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de aplicação de multas nos processos e procedimentos cuja tramitação se dê no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima; XIV -- taxa de ocupação das dependências de bens imóveis afetados ao Ministério Público de Contas, ou colocados à sua disposição, a ser cobrada quando estes forem utilizados por terceiros; XV -- multas aplicadas aos responsáveis em Termos de Ajustamento de Gestão firmados pelo Ministério Público de Contas; e XVI -- outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1ºAs receitas do FMAMPC/RR não integram o orçamento do Ministério Público de Contas.
§ 2ºAs receitas de créditos asseguradas ao FMAMPC/RR serão recolhidas em conta especial mantida em instituição financeira oficial na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 4.
O FMAMPC/RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida à legislação específica, sendo o Procurador-Geral de Contas o ordenador de despesas e seu representante legal.
Parágrafo únicoAplica-se à administração financeira do FMAMPC/RR, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem pgmo as normas e instruções baixadas pelo Ministério Público de Contas. Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vista-RR -- Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DATL\Casa Civil -- [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
Os bens adquiridos com recursos do FMAMPC/RR serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público de Contas.
Art. 6.
O FMAMPC/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 7.
Os recursos financeiros arrecadados através da presente Lei serão aplicados através de abertura de crédito mediante lei específica.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de janeiro de 2014.

1 JOSÉ DE ANCHIE A JUNIOR Govemad r do Estad de Roraima

Praça do Centro Cívico siri° · CEP: 69.301-380 · Boa vista-RR --Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DATL\Casa Civil -- [email protected]

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