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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 95, de 16 de outubro de 1995

Lei nº 95/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEIN0 095 DE 16 DE OUTUBRO DE 1995.

"Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ari Io - Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado no sistema de ensino, a redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso em todos os estabelecimentos de diversão, lazer e cultura neste Estado.

Art. 2.
- É condição básica para obtenção do abatimento previsto no Art. Io desta Lei, a apresentação da cédula de identidade estudantil, expedida regularmente pelos seguintes órgãos:
IUnião Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, para os alunos de 1° e 2ograus; e n - DiretórioCentraldos Estudantes - DCE, para os alunosdo 3o grau.
Art. 3.
- Cabe à Secretariade Estado da Educação, Cultura e Desportos, através dos estabelecimentos de ensino a comprovação da regular matrícula dos estudantes de 1° e 2° graus.
Parágrafo único- Aos estudantes do 3o grau, a comprovação regular de matrícula será realizada pelo Diretório Centraldos Estudantes - DCE.
Art. 4.
- Aos infratores no cumprimento desta Lei, serão aplicadas as sanções penais cabíveis de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5.
- Os estabelecimentos alcançados por esta norma, em caso de seu descumprimento, ficam sujeitosàs seguintes penalidades:
Imulta de até 100 (cem) vezes o valor do ingresso;

H - em caso de reincidência, pelo prazo de um ano, ainda estarão sujeitos: ;v

a)- fechamento por 30 (trinta) dias;
b)- cancelamentoda licençapara funcionamento.
Parágrafo único- As penalidades constantes do inciso n e suas alíneas não excluem aquelas constantes do inciso T, sendo aplicadas pelas autoridades competentes, mediantedenúncia de quem sentir-se lesado em seu direito. -ir ···*'> -t

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 6.
- A presente Lei será regulamentada através de Decreto Governamental, no prazo de 120 (centoe vinte) dias, no que se refere às penalidades e órgãoscompetentes para fiscalização.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" - Revogam-seas disposições em contrário.

Palácio SenadorHélioCampos - RR, 16 de outubro de 1995.

Govemador/flo Estado de Roraima

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