Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 95, de 16 de outubro de 1995
Lei nº 95/1995
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEIN0 095 DE 16 DE OUTUBRO DE 1995.
"Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari Io - Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado no sistema de ensino, a redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso em todos os estabelecimentos de diversão, lazer e cultura neste Estado.
H - em caso de reincidência, pelo prazo de um ano, ainda estarão sujeitos: ;v
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Palácio SenadorHélioCampos - RR, 16 de outubro de 1995.
Govemador/flo Estado de Roraima