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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 947, de 8 de janeiro de 2014

Lei nº 947/2014

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Art. 2.
O serviço temporário de Brigadista da Defesa Civil tem por finalidade o auxílio às ações de prevenção, preparação, resposta, reconstrução e de assistência desenvolvidas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ Io O Corpo de Bombeiros Militar de Roraima será responsável pela formação, treinamento e aperfeiçoamento das brigadas de defesa civil, podendo solicitar apoio da Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago - APICS.

§ 2ºO previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado quando o Corpo de Bombeiros Militar reconhecer a certificação de brigadista já devidamente treinado/capacitado.

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre o serviço temporário de Brigadista da Defesa Civil, no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, o serviço temporário de Brigadista da Defesa Civil, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 3.
O ingresso no serviço voluntário de Brigadista da Defesa Civil dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo, a ser normatizado em edital por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, de acordo com a necessidade do efetivo a ser contratado, e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoNo Edital do Processo Seletivo para o serviço voluntário de Brigadista da Defesa Civil deverá conter, além de outras previstas no Edital, as seguintes exigências: 1 - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
IIestar quite com o serviço militar obrigatório, se do sexo masculino;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVser alfabetizado;
Vser aprovado na Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra Junta de Inspeção de Saúde indicada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
VIser aprovado em teste de aptidão física, conforme edital expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIInão ter antecedentes criminais;
VIIIser aprovado em Processo Seletivo regulamentado em Edital, sob coordenaçãordo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 4.
0 quantitativo do efetivo de brigadistas a ser contratado será precedido de diagnóstico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio de levantamento técnico feito em conjunto com os demais órgãos competentes, que opinarão sobre o período dos serviços a serem prestados pelos brigadistas.
Art. 5.
O Serviço de Brigadista da Defesa Civil será prestado enquanto durar o período da emergência ou situação de calamidade pública.
Art. 6.
O desligamento do brigadista ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ia qualquer tempo, mediante requerimento do brigadista;
IIem atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para com o serviço; e
IIIem razão da natureza do serviço prestado.

Art. T São direitos do Brigadista da Defesa Civil:

Iauxílio, através de uma bolsa (abono) mensal, equivalente a até dois salários mínimos, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
IIuso de uniforme de brigadistas, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Brigadista da Defesa Civil.
Art. 8.
Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Brigadista da Defesa Civil, seguro de acidentes pessoais, destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado de Roraima, consignadas ao orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de janeiro de 2014.

JOSÉ DE A VCHI A JÚNIOR Governador do Estadb de Roraima

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