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Lei Estadual de Roraima nº 943, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 943/2013

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ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Institui o Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Institui o Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica no Estado de Roraima, conforme as diretrizes nacionais da política pública de Assistência Social, objetivando a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

1 - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;e

II

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Art. 2.
Serão benefíciáriosdo Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica do Estado de Roraima, indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e risco que se enquadrarem nos requisitos descritos no parágrafo único, do art. 2o, do Decreto n° 13.537-E, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Social Único de Programas Sociais do Estado de Roraima -CADSU.
Art. 3.
Os documentos exigidos são os dispostos no Decreto n° 13.537-E, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Social Único de Programas Sociais do Estado de Roraima - CADSU.
Art. 4.
Os recursos para aplicação no Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica do Estado de Roraima correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, constante no Programa083, previstos no PPA-2012/2015, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, FuncionalProgramática23.601.08.244.083.2297- Natureza de Despesa 339032.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
Os itens incluídos no Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica do Estado de Roraima, com a distribuição gratuita, são os daAssistência Social e Comunitária, com distribuição de:
IEnxoval para recém-nascidos;
IIRedes de dormir/descansar;
IIIBrinquedos; e
IVAuxílio-funeral.
Parágrafo únicoOs materiais e serviços descritos nos incisos constantes deste artigo, ofertados gratuitamente, correspondem a benefícios e auxílios eventuais concedidos em razão de eventos de natalidade, mortalidade, calamidades e emergências, bem como de proteção social à infância.
Art. 6.
Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização do Programa de Gestão Sócioassistencial da Proteção Social Básica do Estado de Roraima serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou Portaria do titular da Secretaria de Estado do Trabalho e BemEstar Social - SETRABES.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ DE/ANCHIÈTA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

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