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Lei Estadual de Roraima nº 942, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 942/2013

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II

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ESTADO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Institui o Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Institui o Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, objetivando: 1 - fortalecer a agricultura familiar e indígena, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade;

III

IV

V

VI

Art. 2.
Será beneficiário do Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena no Estado de Roraima, agricultores familiares e indígenas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, onde no seu artigo 3o dispõe sobre o que é um agricultor familiar, que atendam aos requisitos dos referidos Programas, regulamentados através de decretos específicos, e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, como produtor rural.
Art. 3.
Os documentos exigidos, ao produtor familiar e indígena, para serem beneficiários do Programa de Incentivo e Apoio a Produção Agrícola Familiar e Indígena, serão os seguintes:
Icópia do CPF
IIcopia do RG ou documento equivalente;
IIIcomprovação de ser detentor de propriedade rural, própria ou arrendada
IVdeclaração que é agricultor familiar ou indígena;
Vlaudo técnico elaborado por um profissional da SEAPA. Fone/Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 4.
Os recursos para aplicação no Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante nos Programas073 e 077, previstos no PPA-2012/2015, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, nas FuncionaisProgramáticas 18.101.20.601.073.2278 - Desenvolvimento de Projetos de Irrigação e Drenagem;18.101.20.601.077.2279 -Programa de Incentivo à Agricultura Familiar; e 18.101.20.602.073.2280 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Natureza de Despesa 339032.
Art. 5.
Os itens incluídos no Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena do Estado de Roraima, com a distribuição gratuita, são os seguintes:
IIncentivo à produção, com distribuição de:
a)fertilizantes tais como, fórmulas de NPK, fósforo, cloreto de potássio, uréia, entre outros;
b)sementes diversas;
c)mudas frutíferas diversas;
d)ferramentas de uso na produção agrícola, tais como enxadas, enxadeco, foices, terçados, machados, plantadeiras manuais, carro de mão, pulverizador costal, entre outros;
e)material e equipamentos de irrigação;
f)arames liso e farpado;
g)telas de arame;
h)sombrites;
i)alevinos;
j)pintos de 1 (um) dia;
k)ração para pequenos animais;
1)ração para piscicultura;
m)vacina contra Febre Aftosa;
n)implementos agrícolas;
o)canoas de alumínio;
p)motorrabeta;
q)motosserra;
r)roçadeira costal.
IIIncentivo à produção, com o fornecimento dos serviços d

Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930

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a)supressão vegetal (destoca);
b)preparo do solo e plantio;
c)escavação de tanques para piscicultura;
d)escavação de cacimbas para bebedouros de animais;
IIIBeneficiamento da produção:
a)casas de farinha;
b)trilhadeiras;
c)benefíciadoras de grãos;
d)engenhocas.
Art. 6.
Os procedimentos adicionais para melhor operacionalizaçao do Programa de Incentivo e Apoio à Produção Agrícola Familiar e Indígena serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governado!" do Estado de Roraima

Fone / Fax: (95) 2121-7926/ 2121-7930

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