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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 941, de 18 de dezembro de 2013

Lei nº 941/2013

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unico Art. 2. Art. 3.
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Ift LEGISLATIVA / (TORA 18-0EZ-2813 16:45 093575 2/2

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 941 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

"Institui o Dia Estadual da Liberdade Religiosa a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, em âmbito estadual, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de novembro.

unico

Art. 2.
O objetivo do Dia Estadual da Liberdade Religiosa é expandir a idéia de tolerância e defender o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, para todas as pessoas. Além de informar e orientar a população sobre os direitos à liberdade de consciência e religião, este direito inclui o de mudar de convicção religiosa, crença e a liberdade de manifestar a sua religião individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino escrito ou oral, ou pela prática e observância dos ritos.
Parágrafo únicoUma vez constituídos e afirmados, os princípios Liberdade. Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos, cuja validade atinge nossos dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de dezembro de 2013.

JOSÉ DE AjNCHIE/TA JÚNIOR Governador/do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasi Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/CASA CIVIL - [email protected]

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